Governo do Estado de Roraima
Procuradoria-Geral do Estado de Roraima
"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"

Memorando Nº 12/2022/PGE/GAB/ADJ/CP/7PP

Boa Vista/RR, 23 de abril de 2022.

A Sua Excelência o Senhor

Eduardo Daniel Lazarte Moron

Procurador do Estado


Assunto: sugestão de envio de ofício circular a todos os gestores públicos do Estado com a finalidade de evitar e/ou reduzir a judicialização nos concursos públicos futuros do estado de Roraima.


Senhores Procuradores,

 

          Objetivando maior eficiência na defesa do Estado, por meio da metodologia de padronização da defesa do Estado, em processo de massa, ou seja em ações de efeitos repetitivo, bem como tendo em vista a norma do inciso II do 7º da Lei 12.016/2009 reforçou a autonomia técnico-jurídico dos membros da advocacia pública, de modo que não mais possui obrigação de defender o ato administrativo impugnado quando praticado na contramão do entendimento firmado pelos tribunais pátrios, venho sugerir que seja encaminhada orientação a todos os secretários de Estado no sentido de que nos futuros concursos  públicos  sejam, previamente, tomas as seguintes cautelas:

  1. A Minuta do edital seja encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para análise jurídica via parecer jurídico, sob pena de eventuais mandados de segurança não ser aprestada defesa do ato pelo Procurador do Estado, nos termos da norma do do inciso II do 7º da Lei 12.016/2009;
  2. Nos futuros editais de concurso os secretários de Estado e nenhum agente público conste como Presidente da Presidente da Comissão do Concurso Público para evitar que isso justifique a inclusão do respectivo secretário domo autoridade coatora.
  3. A título de exemplificação, segue a Sentença nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 9000147-22.2021.8.23.0000, no qual o Dr. Fernando Lima havia levantando a tese de exclusão do Estado e do respectivo Secretário do polo passivo da demanda, inclusive o Ministério Público havia se manifestado na linha da tese aventada pelo respectivo Procurador do Estado.
  4. Sucede que, de acordo com o E D I T A L D E C O N C U R S O P Ú B L I C O N º 0 0 1 / 2 0 2 0, o Senhor André Fernandes Ferreira Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania e Presidente da Comissão do Concurso Público, de modo que a segurança foi concedida, conforme Sentença em anexo (MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 9000147-22.2021.8.23.0000).

      Com efeito, eventual participação das autoridades do estado de Roraima em atos que poderiam culminar em aprovação ou reprovação de candidatos em processo seletivo e/ou concurso público contaminaria a lisura do concurso e esvaziaria a finalidade da contratação de outra pessoa jurídica para realização de concurso.

     Deveras, a contratação de pessoa jurídica, como regra estabelecidas fora do espaço territorial de Roraima busca, por exemplo, garantir a lisura do concurso público.

    Ante o exposto, segue a sugestão de que seja enviado, uma espécie de ofício circular, a todos os gestores públicos estaduais no sentido de que, por exemplo, nos futuros concursos públicos, servidores públicos não constem como membros da comissão da banca examinadora e nem como membro da Comissão do Concurso Público e, especialmente, secretários NÃO sejam “Presidente da Comissão do Concurso Público”, sob pena de servir de combustível para ajuizamento, em massa de dezenas e/ou centenas de ações judiciais colocando em dúvida  a lisura de tais concursos públicos.

    Antes de tais orientações serem encaminhadas, sugere-se reunião, se possível via aplicativo do Google Meet, com os colegas da Procuradoria de Pessoal para debatermos a proposição em tela.

    Na reunião sugerida, sugere-se debatermos também a proposta de enunciado de súmula administrativa, conforme consta do SEI 13107.002424/2022.86.

 

   Data e horário do SEI,

 

  Cordialmente,

                             

                   EDIVAL BRAGA

            Procurador do estado de Roraima

      Assinado digitalmente – Lei nº. 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por José Edival Vale Braga, Procurador do Estado, em 23/04/2022, às 19:56, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.


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